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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Titulo I Da Autorização Art. 1º. Fica autorizado o poder Executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxilio através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei. § 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei. § 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos. § 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos. Para repasse do referido valor, observar sempre preços e custos de mercado regional. Titulo II Das Pessoas Físicas Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições médicas ou odontológicas, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio. § 1º. O preenchimento do formulário de requerimento é obrigatório devendo sempre indicar em qual hipótese normativa estabelecida nesta lei se enquadra o requerimento.

- Institui e regulamenta a concessão de auxílio para fornecimento de próteses e órteses, prótese auditiva, óculos de grau, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Casa da Memória "Guarakessaba", que terá a finalidade de resgatar, proteger, ordenar, classificar e divulgar o Patrimônio Cultural do Município. § 1º A Casa da Memória " Guarakessaba" funcionará em local destinado pela Prefeitura Municipal, subordinado diretamente à Secretária de Turismo, Esporte e Cultura. § 2º A Casa da Memória utilizará o imóvel com exclusividade, em virtude da especificidade do trabalho que nela será realizado e, principalmente pelos itens que irão compor o seu acervo. Art. 2º A Casa da Memória servirá como centro de pesquisa, capacitação e treinamento de pessoal, fonte de produção científica e pedagógica, sendo que sua área de abrangência e de atuação deverá cobrir todo o território do Município de Guaraqueçaba. Art. 3º A Casa da Memória abrigará acervo que lhe for destinada e seja de relevante interesse para a história do Município. Art. 4º A Casa da Memória será dirigida por servidor designado pelo Prefeito Municipal, o qual será o curador responsável pelo acervo durante o período em que estiver empossado no cargo. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer as normas a serem obedecidas para a instalação e funcionamento da Casa da Memória dentro do prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei estão atreladas às dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 11 de junho de 2019

DISPOE QUANTO A CRIAÇÃO DA CASA DA MEMORIA “GUARAKESSABA “ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de espera para pacientes que necessitem de atendimento e\ou consulta nos estabelecimentos da rede pública do município de Guaraqueçaba\Pr. Art. 2º O tempo compreendido entre a chegada, a triagem e o atendimento do paciente não poderão exceder a: I- 30(trinta) minutos em casos de urgência; II- 45(quarenta e cinco) minutos nos casos que apresentem pouca urgência; III- 60(sessenta minutos) nos casos não urgentes; §-1 Nos casos de muita urgência e de emergência, o atendimento deverá ser imediato; § - 2 Nos casos em que o médico indique a necessidade imediata de, no próprio estabelecimento de saúde, administrar medicamentos, e ao final p paciente retornar para avaliação, o tempo de espera de retorno não poderá ser superior a 30 minutos; Art. 3º Os estabelecimentos de que trata essa Lei , deverão exibir em local visível nas suas dependências o numero desta lei e o tempo máximo de espera para o atendimento. Art. 4 O controle do tempo de atendimento será realizado pelo usuário dos serviços de saúde, utilizando-se, para isso, senhas numéricas que devem ser obrigatoriamente emitidas no local de atendimento e conter, no mínimo os seguintes dados: I- Data e horário de chegada; II- Numero de senha. Art. 5 Os estabelecimentos públicos de que se trata essa lei, terão o prazo de 90 dias para se adequarem. Art. 6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 11 de junho de 2019.

- DISPOE SOBRE O TEMPO DE ESPERA PARA O ATENDIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PUBLICOS NO MUNICIPIO DE GUARAQUEÇABA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Esta lei institui o Mês de Prevenção do Suicídio e de Valorização da Vida, denominado “Setembro Amarelo”. Art. 2º. Fica instituído o Mês de Prevenção do Suicídio e de Valorização da Vida, a ser realizado, a cada ano, na Cidade de Guaraqueçaba, preferencialmente na semana que compreende o dia 10 de setembro, Dia Mundial para a Prevenção do Suicídio, quando serão realizadas ações alusivas à prevenção do suicídio. Art. 3º. A semana a que se refere o artigo 1º fica incluída no calendário oficial de eventos do Município de Guaraqueçaba. Art. 4º. O Mês de Prevenção do Suicídio e de Valorização da Vida tem por finalidade promover o debate, a reflexão e a conscientização sobre o tema junto à sociedade Guaraqueçabana, objetivando dignificar a vida na cidade de Guaraqueçaba, em reação ao suicídio e a seus fatores condicionantes e determinantes. Parágrafo único. O Mês de Prevenção do Suicídio e de Valorização da Vida tem como diretrizes: I - alertar a população sobre como identificar possíveis práticas suicidas, utilizando veículos de comunicação de grande acesso à população; II - promover o encontro com especialistas na área para debater o assunto; III - elaborar e distribuir cartilhas didáticas para órgãos públicos municipais, capacitando seus servidores para lidar com pessoas que tenham pensamentos suicidas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 11 de junho de 2019.

DISPÕE sobre a inclusão no calendário de eventos do Município de Guaraqueçaba, o Mês de Prevenção do Suicídio e de Valorização da Vida, denominado. “Setembro Amarelo”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Guaraqueçaba, a Ótica Popular, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população de baixa renda, a vida social e educacional através do fornecimento de óculos de grau aos integrantes de famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo mensal. Art. 2º - O benefício de fornecimento de óculos de grau ficará atrelado a apresentação de laudo médico fornecido por profissional Oftalmologista especialista, sendo este de responsabilidade do beneficiário. Art. 3º - Deverão ser cadastrados os: I- que se cadastrarem no programa; II- que comprovarem sua real necessidade ou estado de impossibilidade financeira; IIIque passarem por exame de profissional responsável; IV- que juntarem laudo de exame que comprovem real necessidade, documentos de identificação do beneficiário, comprovantes de residência e declaração de pobreza nos termos da Lei. Ante a necessidade especificada por Laudo Médico que prescreverá as características individuais técnicas da armação e lentes dos óculos, e comprovado o estado de impossibilidade financeira em custear a aquisição de óculos de grau, será feito um cadastro do beneficiário afim de promover o devido acompanhamento de sua saúde ocular e efetividade do tratamento oferecido de forma gratuita. Tal cadastro deverá conter os documentos de identificação do beneficiário, comprovantes de residência e declaração de pobreza nos termos da Lei. Art. 4º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 11 de junho de 2019.

- DISPÕE sobre a criação e implantação da Ótica Popular com a finalidade de assegurar o fornecimento de óculos de grau às famílias carentes, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário mínimo mensal.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art.1- A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional. Art. 2° - Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretaria Municipal de Administração, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador. § 1° - Indeferido o recurso apresentado pela Junta de recursos, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante da Secretaria Municipal de Administração. § 2° - A falta de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto neste artigo, acarretará abertura de Inquérito Administrativo para apuração de responsabilidade. Art.3º - Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez)dias. Art. 4° - Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu débito no interregno aprazado, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o pagamento da multa e encaminhará solicitação ao responsável pelo setor de recursos humanos para o desconto em folha

DISPÕE sobre a responsabilidade por valores referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas por servidor público na condução de veículo oficial e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art, 1° Fica instituído o Comitê Municipal de Educação do Campo de Guaraqueçaba, com caráter propositivo e colaborativo na formulação, implementação e acompanhamento das políticas de educação do campo, com as seguintes atribuições: I - Propor, acompanhar e assessorar a Educação do Campo de ensino formal, desenvolvido junto às escolas da rede pública municipal; II - Apoiar e divulgar práticas e experiências de Educação do Campo desenvolvidas nas escolas municipais; III - realizar eventos e atividades de formação em Educação do Campo juntos as Escolas Municipais; IV - Contribuir na construção da Politica Pública de Educação do Campo desenvolvida pela Secretaria da Educação, V - Mobilizar a participação dos membros parceiros: dos movimentos sociais, dos professores lideranças de comunidades, pais e alunos, e das entidades universitárias que tenham envolvimento com a educação do campo no Município, Vl - Participar e monitorar a construção de Diretrizes Municipais especificas para cada povo tradicional e propostas de elaboração de metodologia, conteúdos e materiais didáticopedagógicos que contemplem a diversidade das demandas para as escolas municipais do campo; VII - apoiar a capacitação e a formação continuada dos integrantes do Comitê, envolvidos com o trabalho do campo, por meio de seminários, conferências, palestras e encontros; VIII - incentivar a integração e o envolvimento de todas as entidades que compõem o Comitê Municipal; IX Viabilizar a presença e participação dos representantes dos movimentos sociais e organizações locais nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como nas ações que promovam a educação do campo nas escolas das comunidades; X – Monitorar a implementação da política municipal de educação do campo nas Comunidades; XI - Monitorar o processo de fechamento de escolas do campo, no sentido de que seja levado em consideração o parecer do conselho Municipal de Educação; XII - Elaborar no prazo de 90 dias de sua posse o Regimento Interno

- Dispõe sobre a necessidade de elaboração e acompanhamento ao processo de implementação e execução das políticas e ações decorrentes das Diretrizes Operacionais da Educação Básica do Campo, Da Politica Nacional de Educação do Campo e da Politica Estad

21/03/2023 - Ano: 2023 - Número: 8 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

14/03/2023 - Ano: 2023 - Número: 7 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

07/03/2023 - Ano: 2023 - Número: 6 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023.

07/03/2023 - Ano: 2023 - Número: 5 - Comissão: 7

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA

28/02/2023 - Ano: 2022 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA.

27/02/2023 - Ano: 2022 - Número: 4 - Comissão: 7

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.

27/02/2023 - Ano: 2023 - Número: 3 - Comissão: 7

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

20/01/2023 - Ano: 2022 - Número: 2 - Comissão: 7

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023.

20/01/2023 - Ano: 2023 - Número: 2 - Comissão: 7

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.