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16/11/2021 - Ano: 2021

Sem título

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA /PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

20/02/2021 - Ano: 2021

Sem título

Institui o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar.

21/10/2015 - Ano: 1997

Sem título

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaraqueçaba.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Artigo. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e insuficiência renal crônica. Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, não sendo superior 480m/2 o referido imóvel. Artigo. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - documento de identificação do requerente; V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual;

Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º- Institui no Município de Guaraqueçaba, o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º- O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará junto a Secretaria Municipal de Ação Social, de forma descentralizada e com a finalidade especifica de prestar Assistência Jurídica Gratuita. Parágrafo único: Serão atendidos pelo presente programa o munícipe residente no município de Guaraqueçaba e que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 1.060/50(Assistência Jurídica). Art. 3º- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social organizar o quadro de pessoal do Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, podendo aproveitar ou não seu pessoal interno obedecendo as determinações legais vigentes. § 1º O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita comportará a exigência de Serviço de Estágio, com estagiário do curso de Direito no seu quadro funcional. § 2º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social, estabelecer as normas de criação, organização e recrutamento de estagiários. § 3º Os Estagiários e advogados integrantes do presente Projeto deverão cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 04 de junho de 2019.

Dispõe sobre Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, e da outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada no Município de Guaraqueçaba, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”. § 1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 7ª e 8ª séries. § 2º - Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o mínimo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas turmas de 7ª e 8ª séries de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante. § 3º - Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação e do representante do Núcleo Regional de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 7ª e 8ª séries de cada escola do município. § 4º - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 7ª e 8ª séries, obedecendo a um dos seguintes critérios: I - Eleições visando o surgimento de lideranças; II - Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola; III - Concurso de redação sobre temas atuais; IV - Outros. § 5º - As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins. Art. 2º - O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada. Art. 3º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.

CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIN.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o programa de educação específica contra os males do fumo, do álcool e das drogas, em todas as escolas municipais de Guaraqueçaba. Art. 2º O programa de que trata esta Lei, tem por objetivo: I- evitar e prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, fiquem viciados na ingestão de álcool e ou consumidores de drogas; II- prevenir e combater os efeitos deletérios que estes vícios têm sobre o organismo humano; III- evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas drogas; IV- melhorar a qualidade de vida dos alunos do Ensino Fundamental. Art. 3º A obrigatoriedade de que trata esta Lei refere-se aos jovens matriculados na quarta e quinta séries do Ensino Fundamental. Art. 4º Os discentes assistirão a uma palestra por semestre letivo, sobre cada um dos três temas, com duração de dois tempos normais de aula padrão. Parágrafo único. Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e acessível, todos os aspectos danosos à saúde do ser humano decorrentes do uso do fumo, do álcool e das drogas. Art. 5º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões: I- a primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e ou transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade da agressão fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas no organismo humano; II- a segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas visando a esclarecer possíveis dúvidas que tenham surgido e a enriquecer a exposição prévia com mais exemplos. Art. 6º Poderão participar como convidados, os pais e ou outros familiares, para maior integração da comunidade ao programa de que trata esta Lei.

- Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do programa de educação específica contra os males do fumo, do álcool e das drogas, em todas as escolas públicas de ensino fundamental, da rede municipal de ensino de Guaraqueçaba.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º- Fica proibido no município de Guaraqueçaba/Pr, a venda, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído), linha chilena de óxido de alumínio e silício ou de qualquer material cortante usado para empinar/soltar pipas, papagaios ou similares, salvo nas áreas específicas que o Poder Público Municipal poderá vir a estabelecer para estes fins. Art. 2º- Fica expressamente proibido o uso de cerol , linha chilena de óxido de alumínio e silício ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar/soltar pipas, papagaios ou similares assim como nas rabiolas das mesmas, exceto nas áreas destinadas no âmbito do município de Guaraqueçaba estabelecida pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único: Cabe aos integrantes do Poder Público Municipal e outros órgãos de poder fiscalizador, zelar pelo fiel cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais Art. 3º- Quando se tratar de infrações praticadas por menores assumiram as conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal. , Art. 4º - Em caso de infração ao disposto no art. 1º desta Lei, será aplicada multa, fixada no valor de uma UPF (Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por cada conjunto de material apreendido, até o limite máximo de dez UPF s, em casos de reincidências. Art. 5º - Aos infratores das proibições previstas no artigo 2º da presente Lei, será primeiramente aplicada advertência ao responsável legal e em caso de reincidência multa de três UPF. Parágrafo único: Os valores arrecadados por pagamento de multas por infração ao estabelecido nesta Lei deverão ser revertidos a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º- A autoridade competente providenciará a apreensão e a incineração da pipa ou papagaio e da linha de cerol assim como outros tipos de materiais cortantes em poder do infrator.

DISPÕE sobre a proibição da venda e de uso de cerol em áreas públicas e de uso comum.

30/05/2023 - Ano: 2023 - Número: 18 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

23/05/2023 - Ano: 2023 - Número: 17 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

16/05/2023 - Ano: 2023 - Número: 16 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA LEGISLATIVA DE 2023.

02/05/2023 - Ano: 2023 - Número: 15 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

25/04/2023 - Ano: 2023 - Número: 13 - Comissão: 7

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

25/04/2023 - Ano: 2023 - Número: 14 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

18/04/2023 - Ano: 2023 - Número: 12 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

11/04/2023 - Ano: 2023 - Número: 11 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023.

04/04/2023 - Ano: 2023 - Número: 10 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

28/03/2023 - Ano: 2023 - Número: 9 - Comissão: 6

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SESSÃO LEGISLATIVA DE 2023