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21/12/2021 - Ano: 2021

Rua Major Domingos do Nascimento, nº 35, Cep 83.390-000. Cx Postal 11. Fone/Fax 0xx41-482-1448 E_mail poderlegislativo@outlook.com.br / Guaraqueçaba/Paraná DECRETO LEGISLATIVO nº. 022/2021 SUMULA:- “Dispõe sobre a APROVAÇÃO das Contas do Poder Executivo Municipal de Guaraqueçaba, do exercício financeiro de 2016”. O Presidente da Câmara de Vereadores de Guaraqueçaba, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º - Ficam aprovada as contas da Prefeitura Municipal de Guaraqueçaba, relativas ao exercício financeiro de 2016. Art. 2º - O presente Decreto Legislativo se funda ao Relatório da Comissão de Finança e Orçamento pela aprovação das contas do Processo nº.262038/17 do TCE Pr. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara de Guaraqueçaba, 21 de dezembro de 20 21. ___________________ OSEIAS INACIO Presidente Rua Major Domingos do Nascimento, nº 35, Cep 83.390-000. Cx Postal 11. Fone/Fax 0xx41-482-1448 E_mail poderlegislativo@outlook.com.br / Guaraqueçaba/Paraná RESUMO SESSÃO ORDINÁRIA EM 15/12/2020 Referente:- Julgamento de Contas da Gestora Sra. LILIAN RAMOS NARLOCH – Exercício financeiro de 2013 Em sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro as 14:00hs, reuniram-se os vereadores no plenário da Câmara Municipal de Guaraqueçaba, sito a rua Major Domingos do Nascimento nº 35, centro Guaraqueçaba Pr, para julgarem as contas referente exercício financeiro de 2013 da Gestora Sra. Lilian Ramos Narloch. Na tese a defensiva do Vereador e RELATOR da Comissão de Finança e Orçamento, Sr. IVAN FRANÇA, encontra-se nos autos e levam argumento por meras ressalvas e irregularidades aos apontamentos feito pelo Tribunal de Contas, não eivado de dano ao erário público e a responsabilização da gestora por improbidade administrativa. Assim, compareceram 09 vereadores sendo 07 votaram pela aprovação das contas acatando o parecer da Comissão de Finança e Orçamento e acompanharam o voto do relator pela aprovação, e 02 vereador pela reprovação acatando os apontamentos feito pelo tribunal de Contas pela irregularidade. Este é o relato que segue anexo ao Decreto. Guaraqueçaba, 15 de DEZEMBRO de 2020. ______________________________ ALCENDINO FERREIRA BARBOSA Presidente

Dispõe sobre a aprovação das contas do Poder Executivo Municipal de Guaraqueçaba, do exercício financeiro de 2016.

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

16/11/2021 - Ano: 2021

Sem título

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAQUEÇABA /PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

20/02/2021 - Ano: 2021

Sem título

Institui o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar.

21/10/2015 - Ano: 1997

Sem título

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaraqueçaba.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Artigo. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e insuficiência renal crônica. Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, não sendo superior 480m/2 o referido imóvel. Artigo. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - documento de identificação do requerente; V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual;

Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º- Institui no Município de Guaraqueçaba, o Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º- O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita funcionará junto a Secretaria Municipal de Ação Social, de forma descentralizada e com a finalidade especifica de prestar Assistência Jurídica Gratuita. Parágrafo único: Serão atendidos pelo presente programa o munícipe residente no município de Guaraqueçaba e que cumpram os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 1.060/50(Assistência Jurídica). Art. 3º- Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social organizar o quadro de pessoal do Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, podendo aproveitar ou não seu pessoal interno obedecendo as determinações legais vigentes. § 1º O Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita comportará a exigência de Serviço de Estágio, com estagiário do curso de Direito no seu quadro funcional. § 2º Caberá a Secretaria Municipal de Ação Social, estabelecer as normas de criação, organização e recrutamento de estagiários. § 3º Os Estagiários e advogados integrantes do presente Projeto deverão cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guaraqueçaba em 04 de junho de 2019.

Dispõe sobre Serviço Municipal de Assistência Jurídica Gratuita, e da outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criada no Município de Guaraqueçaba, no âmbito da Câmara Municipal a “Câmara Mirim”. § 1º - Participarão do processo de escolha dos vereadores mirins, as escolas da rede de ensino do município, públicas e particulares que possuírem turmas de 7ª e 8ª séries. § 2º - Cada escola terá no mínimo 1 (um) representante na “Câmara Mirim” e para completar o mínimo de 09 (nove) Vereadores mirins, se necessário, as escolas com maior número de alunos, nas turmas de 7ª e 8ª séries de cada escola do município, poderão ter mais de 1 (um) representante. § 3º - Fica a cargo da Secretária Municipal de Educação e do representante do Núcleo Regional de Educação, a responsabilidade pela informação do número de alunos de 7ª e 8ª séries de cada escola do município. § 4º - A escolha dos vereadores mirins ficará a cargo de cada escola participante, aberto aos alunos de 7ª e 8ª séries, obedecendo a um dos seguintes critérios: I - Eleições visando o surgimento de lideranças; II - Análise do currículo escolar do aluno de sua atuação e participação na escola; III - Concurso de redação sobre temas atuais; IV - Outros. § 5º - As escolas participantes deverão informar previamente a Câmara Municipal sobre qual o critério que será utilizado na escolha dos vereadores mirins. Art. 2º - O mandato dos Vereadores mirins será de 1 (um) ano letivo, e sua função será considerada de interesse educativo e participativo e não será remunerada. Art. 3º - Compete a “Câmara Mirim” especificamente, encaminhar propostas ao Município, relativas a temas tais como educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e outras de interesse do município.

CRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL A CÂMARA MIRIN.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o programa de educação específica contra os males do fumo, do álcool e das drogas, em todas as escolas municipais de Guaraqueçaba. Art. 2º O programa de que trata esta Lei, tem por objetivo: I- evitar e prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, fiquem viciados na ingestão de álcool e ou consumidores de drogas; II- prevenir e combater os efeitos deletérios que estes vícios têm sobre o organismo humano; III- evitar e prevenir os prejuízos sociais causados por essas drogas; IV- melhorar a qualidade de vida dos alunos do Ensino Fundamental. Art. 3º A obrigatoriedade de que trata esta Lei refere-se aos jovens matriculados na quarta e quinta séries do Ensino Fundamental. Art. 4º Os discentes assistirão a uma palestra por semestre letivo, sobre cada um dos três temas, com duração de dois tempos normais de aula padrão. Parágrafo único. Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e acessível, todos os aspectos danosos à saúde do ser humano decorrentes do uso do fumo, do álcool e das drogas. Art. 5º O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões: I- a primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e ou transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade da agressão fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas no organismo humano; II- a segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas visando a esclarecer possíveis dúvidas que tenham surgido e a enriquecer a exposição prévia com mais exemplos. Art. 6º Poderão participar como convidados, os pais e ou outros familiares, para maior integração da comunidade ao programa de que trata esta Lei.

- Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do programa de educação específica contra os males do fumo, do álcool e das drogas, em todas as escolas públicas de ensino fundamental, da rede municipal de ensino de Guaraqueçaba.